As taxas de tributação autónoma relacionadas com os veículos ligeiros de mercadorias passam a estar relacionadas com o custo de aquisição dessas viaturas, sendo de: 10% se o custo de aquisição foi inferior a 25.000 euros; 27,5% se o custo de aquisição foi igual ou superior a 25.000 euros e inferior a 35.000 euros; 35% se o custo de aquisição foi igual ou superior a 35.000 euros.
Em outubro de 2015, a Autoridade Tributária (AT) torna pública uma ficha doutrinária, processo n° 750/2015 na qual explica quais as viaturas ligeiras de mercadorias que estão sujeitas a tributação autónoma.
Pela redação da norma ficou claro a exclusão da incidência de tributação autónoma relativa aos veículos ligeiros de mercadorias que fossem tributados em ISV pelas taxas reduzidas ou pela taxa intermédia.
Mas ficava a dúvida se aqueles que se inserissem na tabela B do ISV também sofriam a incidência desta tributação autónoma, pois nesta tabela também teríamos veículos tributados à taxa normal.
Com tantas incertezas aparece um esclarecimento da Divisão do Imposto sobre os Veículos (DIV) que refere quanto à aplicação de taxas de tributação autónoma aos encargos relacionados com certos veículos ligeiros de mercadorias, que a alínea a) do n.° 7 do CISV a que se refere o CIRC diz respeito a um reduzido número de ligeiros de mercadorias que são tributados à taxa normal da tabela A. Estes ligeiros de mercadorias, com mais de três lugares (em regra três ou quatro lugares) e caixa fechada, assemelham-se aos ligeiros de passageiros, mas são classificados
pelo IMTT, em razão de vários fatores, como mercadorias.
TRIBUTAÇÃO PELA TABELA B
Indicam-se, de seguida, os ligeiros de mercadorias que, pelas suas características, são atualmente tributados pela tabela B e, residualmente, pela tabela A:
a) Os ligeiros de mercadorias até três lugares são tributados pela tabela B, pelo que não estão sujeitos a Tributação autónoma;
b) Os ligeiros de mercadorias com mais de três lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up) são também tributados pela tabela B, não estão sujeitos a tributação autónoma;
c) Para os ligeiros de mercadorias com mais de três lugares, com caixa fechada, é necessário distinguir as seguintes situações:
– Se tiverem dois eixos motores (4X4), são tributados a 100% das taxas da tabela A (taxa normal), estando sujeitos a tributação autónoma;
– Se tiverem um eixo motor (4X2), só são tributados à taxa normal da tabela A e sujeitos a tributação autónoma se não reunirem os requisitos definidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.°, ou na alínea a) do n.°1 do artigo 9.°, ou ainda na alínea c) do n.° 2, todos do CISV;
d) Finalmente, os ligeiros de mercadorias com o peso bruto igual a 3.500 quilos, um eixo motor (4X2) com caixa aberta ou sem caixa (ou quadro) ou, se de caixa fechada, não tenha a cabina do condutor e passageiros integrada na carroçaria, estão fora da incidência do ISV, não está sujeito a tributação autónoma. Assim, as viaturas ligeiras de
mercadorias até três lugares são tributadas pela tabela B, pelo que não se enquadram sujeitas a tributação autónoma. Se a viatura for de quatro lugares, terá de verificar se tem “caixa aberta ou sem caixa” ou “caixa fechada” de forma a enquadrar a viatura na tabela correta.