Foi publicado na 2ª série do D.R. de 22 de Setembro o Aviso nº 11562/2016 do Instituto Nacional de Estatística (INE), de 15 de setembro, que, em execução da legislação em vigor, fixa em 1,0054 (0,54%) o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano (isto é, para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, para vigorar no ano civil de 2017.
O senhorio interessado na atualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (artºs 9º NRAU e 1077º Código Civil), o novo montante (que o artº 25º do NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.