O regime excepcional de regularização de dívidas pelo não pagamento de portagens e multas associadas vai aplicar-se, afinal, às infracções cometidas até 30 de Abril de 2015.
O pagamento da taxa de portagem e custos administrativos, por iniciativa do utilizador e até 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei (1 de Agosto), permite a dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal. E determina também “a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas”.
Essa atenuação, estabelece o diploma promulgado a 26 de Maio por Cavaco Silva, corresponde a uma redução de 10% do mínimo previsto na lei ou de igual percentagem no caso de multas pagas no processo de execução fiscal – e para ambos os casos desde que, com essa redução, paguem sempre, pelo menos, cinco euros. Já o pagamento da coima nos termos agora aprovados dispensa o automobilista do pagamento das custas devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.
“A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação da presente lei [30 de Abril] de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, encontrando -se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da dívida, sem demais formalidades”, prevê ainda a Lei 51/2015.