A Portaria n.º 86/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social instituiu a medida REATIVAR destinada a desempregados de longa duração com mais de 30 anos de idade. Segundo o legislador, esta medida “(…) tem o objetivo de promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas de longa duração e de muita longa duração, com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, com uma duração de 6 meses, propiciando um contacto com o mercado de trabalho, num contexto de formação, e promovendo a aquisição de competências, suscetíveis e desejavelmente certificáveis, visando o efetivo reingresso no mercado de trabalho. (…) A necessária seletividade no desenvolvimento de medidas desta natureza está presente através da definição de um limiar mínimo de empregabilidade a concretizar, bem como pela exigência de uma adequada proporção entre o número de estagiários e o número de trabalhadores, por parte da entidade promotora, no sentido de circunscrever utilizações que não se confinem aos objetivos de integração e empregabilidade das pessoas desempregadas.“
Mas em que se traduz esta medida que entra em vigor a 20 de abril de 2015?
Destinatários:
1 — São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março.
2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os desempregados inscritos que detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Medida caso estejam previamente inscritos num Centro para Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e demais legislação aplicável, para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências com o objetivo de elevar o seu nível de qualificação.
3 — São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida ativa de emprego financiada pelo IEFP, excetuando as de formação profissional.
4 — Para efeito do presente diploma, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.
5 — São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 — O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
7 — A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data de seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza,
exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
8 — As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 — Consideram -se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
Na portaria encontra informação sobre quem pode apresentar-se como entidade promotora e em que condições, o que deve incluir a candidatura que se pode fazer no portal do IEFP (aqui) entre outros. Neste artigo damos destaque às condições da bolsa de estágio e aos detalhes financeiros que também pode encontrar detalhadas na Portaria:
Artigo 11.º
Direitos do estagiário
1 — O estagiário tem direito a:
a) Bolsa de estágio mensal;
b) Refeição ou subsídio de alimentação;
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de:
i) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
ii) Vítimas de violência doméstica;
iii) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
iv) Toxicodependentes em processo de recuperação;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 — Nas situações de suspensão previstas no n.º 3 do artigo 6.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
3 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.
Artigo 12.º
Bolsa de estágio
1 — Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;
b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
2 — Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Artigo 13.º
Alimentação
1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 14.º
Transporte
Os estagiários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do IAS.
Artigo 15.º
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira do IEFP é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, com base nos seguintes valores:
a) Bolsa mensal, 80 % da bolsa nas seguintes situações:
i) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;
ii) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP.
b) Bolsa mensal, 65 % da bolsa nas restantes situações;
c) Bolsa mensal, acréscimo das percentagens de comparticipação referidas nas alíneas anteriores em 15 pontos percentuais, no caso dos seguintes destinatários:
i) Pessoas inscritas como desempregadas no IEFP há mais de 24 meses;
ii) Pessoas com idade superior a 45 anos;
iii) Pessoas com deficiência e incapacidade;
iv) Integrem família monoparental;
v) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivem em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;
vi) Vítimas de violência doméstica;
vii) Ex?reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
viii) Toxicodependentes em processo de recuperação.
d) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
e) Transporte, 10% do IAS, nos casos previstos no artigo 14.º;
f) Seguro de acidentes de trabalho, no valor de 3,296% do IAS.
Artigo 16.º
Impostos e segurança social
1—Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2—O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.