Nos termos do disposto no Despacho n.º 309-A/2015, de 12 de janeiro, foram aprovadas as novas tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2015, aplicando-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, após 13 de janeiro.
De acordo com este Despacho as tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma do IRS, designadamente a criação do quociente familiar, reduzindo em consequência as taxas de retenção na fonte para todas as famílias com filhos. Paralelamente, as tabelas refletem também o aumento do mínimo de existência, determinando que as famílias de mais baixos rendimentos deixem de estar sujeitas a retenção na fonte.
Mais se informa que, com data de entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 13/01/2015, a não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias retidas constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.