A partir de 1 de janeiro de 2015, com a entrada em vigor da reforma do IRS, as despesas com saúde, educação, rendas com habitação, lares e as despesas gerais familiares apenas serão consideradas no IRS de cada família se as empresas emitirem as respetivas faturas com o número de contribuinte dos consumidores finais e as comunicarem devidamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Essas faturas serão disponibilizadas aos consumidores na sua página pessoal do Portal das Finanças.
Mantém-se o benefício em IRS à exigência de faturas nas aquisições efetuadas nos setores de atividade da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos.
Nestes termos, para que todas as despesas possam ser devidamente consideradas no IRS de cada família, as Empresas estão obrigadas:
i) A emitir sempre fatura nas transações que efetua, com o número de contribuinte do adquirente;
ii) A comunicar sempre todas as faturas emitidas dentro dos prazos previstos na lei, de forma a que a AT possa alocar e disponibilizar a cada contribuinte a respetiva despesa em IRS no Portal das Finanças;
iii) A verificar sempre que está adequadamente inscrita no registo da AT, na(s) atividade(s) que exerce(m), com base na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas CAE. Se for caso disso, solicita-se que o seu enquadramento seja corrigido.
As violações das obrigações legais de emissão e comunicação de faturas estão sujeitas às correções e respetivas sanções previstas na lei.