O Decreto-Lei n.º 172-A/2014 introduz alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (ou seja ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro).
Deste modo, as principais propostas de revisão assentam:
– na reformulação da definição de IPSS, destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
– na clara separação entre os principais e instrumentais das instituições;
– na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
– na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;
– na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.
O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social agora alterado é republicado na íntegra no Decreto-Lei n.º 172-A/2014, por outro lado apresenta-se um extenso artigo com as “Normas transitórias e finais”.
86Roslyn
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